PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
1. O que é o PDM?
O Plano Director Municipal é um instrumento de gestão territorial que vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
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2. Para que serve o PDM?
O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial.
O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
O plano director municipal é de elaboração obrigatória.
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3. Como, quando e onde posso participar?
Ao longo da elaboração do PDM, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à Comissão de Acompanhamento. A participação dos cidadãos bem como associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais começa após a deliberação que determina a elaboração/revisão do plano - participação preventiva dos cidadãos -, para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
Concluído o período de acompanhamento e decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões. Este período deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias.
A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que o invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão
territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos
que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
No caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a câmara municipal optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários.
Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado.
Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
No caso da Câmara Municipal de Lisboa, os interessados poderão apresentar as suas observações, exposições ou sugestões pelas seguintes vias:
- pessoalmente, através de impresso próprio, ou ofício devidamente identificado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa, entregue na Direcção Municipal de Planeamento Urbano, Campo Grande, 25, 3.º, Bloco E, 1749-099 Lisboa (telefone: 217989200; fax: 217989677);
- por via postal, e de acordo com a alínea anterior;
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4. Qual o enquadramento legal?
Os Planos Municipais de Ordenamento do Território regem-se pela Lei de Bases de
Ordenamento do Território e do Urbanismo - Lei n.º 48/98 , de 11 de Agosto. Esta
lei, no artigo 35.º estabeleceu que no prazo de um ano após a sua publicação deverá
ser concretizada num programa de legislação complementar.
Neste sentido, publicou-se
no dia 22 de Setembro um documento que vem legislar o novo Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, o DL 380/99. Neste decreto são delimitadas as responsabilidades
do Estado, das Autarquias Locais e dos particulares relativamente a um modelo de
ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a
igualdade entre os portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos, num
quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade intergeracional e
de excepcionalidade, face ao desaparecimento da pressão demográfica dos anos 60
e 70, da transformação do solo rural em solo urbano.
O Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei nº. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei nº. 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei nº. 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro (republicação integral).
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5. Até ser aprovado o novo PDM, qual é o Plano em vigor?
O PDM em vigor é o que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Maio de 1994,
ratificado pelo Governo em 14 de Julho do mesmo ano, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 94/94, e publicado no Diário da República n.º226, de 29 Setembro
de 1994.
Foi objecto das seguintes alterações, suspensões e medidas preventivas:
Alterações:
1. Alteração dos artigos 19.º e 70.º do Regulamento e das Plantas de ordenamento - Planta de Classificação do Espaço Urbano (cartas I e II) e Componentes Ambientais Urbanas 2-1 (cartas 1 e 2) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, publicada no Diário da República n.º 182, I Série – B, de 8 de Agosto de 2003. Republicada no Diário da República n.º 52, II Série, de 13 de Março de 2008, através de Aviso nº 7889/2008 (Vale da Ameixoeira)
2. Alteração em regime simplificado da Planta de Ordenamento – Planta de Classificação do Espaço Urbano (Calçada da Ajuda), Declaração n.º 257/2003, publicada no Diário da República n.º 190, 2.ª série, de 19 de Agosto.
3. Alteração à Planta de Ordenamento – Planta de Classificação do Espaço Urbano (Avenida Doutor Alfredo Bensaúde) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, publicada no Diário da República n.º 53, I Série B, de 3 de Março de 2004.
4. Alteração em regime simplificado dos artigos 64º, 65º, 66º, 75º e 77º do Regulamento (Áreas Consolidadas Industriais e Áreas de Reconversão Urbanística) - Declaração n.º 51/2004, publicada no Diário da República nº 64, II Série, de 16 de Março de 2004).
5. Alteração em regime simplificado da Planta de Ordenamento - Planta de Classificação do Espaço Urbano (Parcela a Poente da Escola Delfim Santos) - Declaração n.º 86/2006, publicada no Diário da República, n.º 103, II Série, de 29 de Maio de 2006.
6. Alteração em regime simplificado da Planta de Ordenamento – Planta de Classificação do Espaço Urbano (Parcela no Gaveto da Rua Junqueira com a Calçada da Boa Hora) - Declaração n.º 87/2006, publicada no Diário da República, n.º 103, II Série, de 29 de Maio de 2006.
7. Alteração em regime simplificado da Planta de Ordenamento – Planta de Classificação do Espaço Urbano (Parcela a Sul da ETAR de Alcântara) - Aviso (extracto) nº 7890/2008, publicado no Diário da República, n.º 52, II Série, de 13 de Março 2008.
Suspensões:
1. Suspensão parcial do PDM de Lisboa na área de implantação dos futuros módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém – Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Lisboa – Resolução do Conselho de Ministros nº 121/2008, publicada no Diário da República , nº151, I Série, de 6 de Agosto de 2008;
2. Suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, no que diz respeito ao nº5 do artigo 23º e aos artigos 85º e 86º, na área de implantação do Centro de Investigação da Fundação Champalimaud – Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Lisboa – Resolução do Conselho de Ministros nº 145-A/2008, publicada no Diário da República, nº 190, I Série, de 1 de Outubro de 2008;
3. Suspensão parcial do PDM de Lisboa abrangendo os artigos 39º e 40º do Regulamento, na área do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina – Planta de Suspensão parcial do PDM – Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2008, publicado no Diário da República, nº199, I Série, de 14 de Outubro de 2008;
4. Suspensão parcial do PDM de Lisboa abrangendo os artigos 38º. 39º e 40º do Regulamento e delimitação da área de intervenção das Medidas Preventivas na área do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina – Planta de Delimitação da Área de Intervenção das Medidas Preventivas e da Suspensão Parcial do PDM - Resolução do Conselho de Ministros nº 192/2008, publicado no Diário da República, nº239, I Série, de 11 de Dezembro de 2008;
5. Suspensão parcial do PDM de Lisboa, na área de implantação da Subestação do Zambujal e acessos – Extracto da planta de ordenamento do PDM de Lisboa com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial - Resolução do Conselho de Ministros nº 51/2009, publicada no Diário da República, nº 115, I Série, de 17 de Junho de 2009;
6. Suspensão parcial do PDM de Lisboa, na área das Instalações da Polícia Judiciária – Extracto da Planta de ordenamento do PDM de Lisboa com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial – Resolução do Conselho de Ministros nº 52/2009, publicado no Diário da República, nº115, I Série, de 17 de Junho de 2009;
7. Suspensão parcial do PDM de Lisboa, na área do Quartel da Graça – Extracto da Planta de ordenamento do PDM de Lisboa com delimitação da área abrangida pela suspensão parcial – Resolução do Conselho de Ministros nº 106/2009, publicado no Diário da República, nº190, I Série, de 30 de Setembro de 2009;
Medidas Preventivas:
1. Estabelecimento das Medidas Preventivas, na área do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina – Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2008, publicado no Diário da República, nº199, I Série, de 14 de Outubro de 2008;
2. Estabelecimento de medidas preventivas por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lisboa para parte da área correspondente ao Bairro PRODAC Sul – Planta de Implantação – Aviso nº 22385/2009, publicado no Diário da República, nº 240, II Série, de 14 de Dezembro de 2009.
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6. Depois da aprovação da revisão do PDM os PU e PP agora em vigor mantêm a
sua eficácia?
Mantêm a eficácia os PU e PP que o novo PDM expressamente refira.
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