PLANEAMENTO URBANO – PERCURSO LEGISLATIVO

 

Da administração local espera-se, a par da garantia de um nível satisfatório de infra-estruturação, um papel importante como catalisador e mediador de projectos envolvendo, sempre que possível, agentes locais dos sectores privado, público e associativo, de modo a melhor corresponder às necessidades e potencialidades localmente identificadas.

 

O regime jurídico do planeamento local teve início com o Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, que instituiu a figura obrigatória de elaboração de um Plano Director Municipal (PDM). O PDM define as metas a alcançar pelo município nos domínios do desenvolvimento económico e social nas suas relações com o ordenamento do território.

 

Na década de 90 foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a entrada em vigor deste decreto o governo impôs às Câmaras Municipais a obrigatoriedade de o elaborarem no prazo de um ano.

 

“Art. 32.º

1- As câmaras municipais devem promover a elaboração dos planos directores municipais dos respectivos municípios até 31 de Dezembro de 1991.”

 

Posteriormente, este decreto, foi alterado pelo D/L n.º 211/92, de 8 de Outubro, e em 1997 pelo D/L n.º 155/97, de 24 de Julho.

 

Os PDM, elaborados ao abrigo do D/L n.º 69/90 eram regulamentos administrativos de uso do solo que delimitam a iniciativa dos particulares e eventualmente das instituições públicas, que na maior parte dos casos estão isentos de os respeitar, mas não dispõem sobre a sua execução ou implementação.

 

A reforma da legislação na área do urbanismo e da edificação teve início com a aprovação da Lei de Bases de Ordenamento do Território e do Urbanismo - Lei n.º 48/98 , de 11 de Agosto.

 

Esta lei, no artigo 35.º define, no prazo de um ano após a sua publicação a concretização de um programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.O artigo 35.º diz-nos:

 

Artigo 35.º
Legislação complementar

 

“1 - No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação. Execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

 

2 - No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime dos instrumentos da política dos solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial,

b) O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública, necessários à execução dos instrumentos de planeamento territorial.”

Face a este artigo, publicou-se no dia 22 de Setembro um documento que vem legislar o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o D/L 380/99. Neste documento são delimitadas as responsabilidades do Estado, das Autarquias Locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade entre os portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos, num quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade intergeracional e de excepcionalidade, face ao desaparecimento da pressão demográfica dos anos 60 e 70, da transformação do solo rural em solo urbano.

 

O Decreto-Lei 380/99, foi alterado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, as alterações incidem fundamentalmente no âmbito municipal, principalmente no capítulo referente ao procedimento de formação dos planos.

 

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